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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005675-85.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5005675-85.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Gesi Dal Magro, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação do polo passivo, dele excluindo-se GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e fazendo constar como ré apenas GOL Linhas Aéreas S.A.; b) condenar GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação está sujeito à correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença, bem como à incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005675-85.2026.8.24.0038/SC AUTOR : GESI DAL MAGRO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Gesi Dal Magro, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação do polo passivo, dele excluindo-se GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e fazendo constar como ré apenas GOL Linhas Aéreas S.A.; b) condenar GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação está sujeito à correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença, bem como à incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.