Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Gesi Dal Magro, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação do polo passivo, dele excluindo-se GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e fazendo constar como ré apenas GOL Linhas Aéreas S.A.; b) condenar GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação está sujeito à correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença, bem como à incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.