Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (85, §§ 2º e 6º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.