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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003385-73.2025.4.04.7103

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5003385-73.2025.4.04.7103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (85, §§ 2º e 6º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003385-73.2025.4.04.7103/RS AUTOR : VALDERI SANTO MACHADO FLORES ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (85, §§ 2º e 6º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.