Ementa
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições lançadas sobre o nome ou bens da parte executada. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002802-28.2020.8.24.0037/SC
EXEQUENTE : POSTO ESTRELA LTDA
ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525)
ADVOGADO(A) : ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730)
ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084)
EXECUTADO : RUTE RAMAO
ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598)
EXECUTADO : NILSON JOSE RITTER
ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598)
SENTENÇA
2. Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação pactuada entre os interessados. No caso sob julgamento, como visto, as partes formalizaram transação (evento 181). Desse modo, deve ser extinto o processo, com resolução do mérito. 3. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Honorários como pactuado. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições lançadas sobre o nome ou bens da parte executada. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.