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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002699-02.2026.4.04.7215

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5002699-02.2026.4.04.7215
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer pela CEAB. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas e honorários incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002699-02.2026.4.04.7215/SC AUTOR : SIDNEI DE MELLO ADVOGADO(A) : MANUELA TERRA DOS SANTOS (OAB RS136666) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (OAB RS130306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer pela CEAB. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas e honorários incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.