Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência da alegada contradição no voto condutor do acórdão.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 ou a aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos financeiros a contar da DER (02/06/2022), assegurada à parte autora a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.
4. Embargos acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição constante do acórdão e, por consequência, dar provimento à apelação da parte autora.