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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007461-02.2023.4.04.7204

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5007461-02.2023.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. Hipótese em que verificada a existência da alegada contradição no voto condutor do acórdão.

3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 ou a aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos financeiros a contar da DER (02/06/2022), assegurada à parte autora a escolha pela inativação que entender mais vantajosa.

4. Embargos acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição constante do acórdão e, por consequência, dar provimento à apelação da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição constante do acórdão e, por consequência, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.