Ementa
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTROLE DE JORNADA. REGISTROS DE JORNADA APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos a necessidade de assinatura do empregado como pressuposto de validade dos cartões de ponto juntados aos autos. A insurgência vem calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único aresto apresentado, não respalda o processamento do recurso, pois a tese nele estampada resta superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Nesses casos, cabe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, não havendo falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. MERO ACOMPANHAMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro tem direito ao adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar, em 24.03.2025, o IncJulgRREmbRep nº 20213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese vinculante: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". 3. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não realizava pessoalmente o abastecimento, incumbência atribuída ao mecânico, limitando-se a conduzir a empilhadeira até o ponto de abastecimento e a aguardar a conclusão do procedimento. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 82 dos recursos de revista repetitivos desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.