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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-27.2024.5.06.0172

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000447-27.2024.5.06.0172
Inteiro teor

Ementa

NTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGOS DE BARRA DISTINTOS DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a deserção do recurso ordinário. 1.3. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário ao fundamento de que “os códigos de barra da guia do depósito judicial (sequencial 00190.00009 02836.585014 26455.191176 1 99640001313346) e do respectivo comprovante de transação bancária (sequencial 00190.00009 02836.585014 26440.463177 3 99630001313346) não coincidem (confiram-se fls. 459/460)”. Ressaltou que “no comprovante de pagamento adunado pela parte ré com vistas a comprovar o depósito recursal, não consta o código de barras coincidente com o boleto apresentado na ocasião, também não havendo, no comprovante de pagamento, qualquer dado que seja capaz de vincular o valor recolhido a este processo”. 1.5. Assim, correta a decisão do regional ao decretar a deserção do recurso ordinário, ante a não comprovação do recolhimento do depósito recursal, sendo inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, conforme tese fixada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Precedentes. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.