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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5040919-57.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5040919-57.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido aduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Patrícia Helena Ávila Santana e Fabrício Santana Santin, na qualidade de sucessores de Eda Francelina Ávila Santana, ao pagamento da quantia de R$ 3.877,52 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O valor deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002) desde a data do vencimento de cada título. Quanto aos índices aplicáveis, observar a taxa SELIC até 29/08/2024, nos termos da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de atualização monetária; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; b) DECLARAR que a responsabilidade dos réus/sucessores está limitada às forças da herança deixada por Eda Francelina Ávila Santana, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, ficando a apuração concreta da existência e do valor do acervo hereditário para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que caberá aos sucessores o ônus de comprovar a inexistência de bens ou o valor exato do patrimônio transmitido, sob pena de a execução prosseguir nos termos gerais, respeitado o limite legal. Por consequência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). O valor da condenação atualizado servirá de base de cálculo das custas processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5040919-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA (OAB DF070003) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) RÉU : PATRICIA HELENA AVILA SANTANA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SCHOLANT (OAB RS097285) RÉU : FABRICIO SANTANA SANTIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SCHOLANT (OAB RS097285) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido aduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Patrícia Helena Ávila Santana e Fabrício Santana Santin, na qualidade de sucessores de Eda Francelina Ávila Santana, ao pagamento da quantia de R$ 3.877,52 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O valor deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002) desde a data do vencimento de cada título. Quanto aos índices aplicáveis, observar a taxa SELIC até 29/08/2024, nos termos da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de atualização monetária; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; b) DECLARAR que a responsabilidade dos réus/sucessores está limitada às forças da herança deixada por Eda Francelina Ávila Santana, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, ficando a apuração concreta da existência e do valor do acervo hereditário para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que caberá aos sucessores o ônus de comprovar a inexistência de bens ou o valor exato do patrimônio transmitido, sob pena de a execução prosseguir nos termos gerais, respeitado o limite legal. Por consequência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). O valor da condenação atualizado servirá de base de cálculo das custas processuais.