Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EVA PADILHA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Pelo trabalho desempenhado nos autos, fixo a remuneração do advogado dativo Dr. Hélio Risson em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Requisite-se o pagamento. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.