Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029308-76.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5029308-76.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029308-76.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ISABEL CRISTINA GOULART ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.