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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0901413-49.2017.8.24.0045

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0901413-49.2017.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta pela executada (58.1) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas escalonadas descritas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, no caso, referente ao valor atualizado do crédito tributário executado. Custas pelo exequente, observada a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, III, do CPC. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901413-49.2017.8.24.0045/SC EXECUTADO : COELHO COMERCIO DE PECAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta pela executada (58.1) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas escalonadas descritas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, no caso, referente ao valor atualizado do crédito tributário executado. Custas pelo exequente, observada a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, III, do CPC. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se.