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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5080701-08.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5080701-08.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRINHO ALDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por litigar a parte autora sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 4º, inciso III, Lei nº 17.654/2018). O valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ e do processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5080701-08.2024.8.24.0023/SC AUTOR : PEDRINHO ALDO MENDES ADVOGADO(A) : GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A) : Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A) : Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRINHO ALDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por litigar a parte autora sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 4º, inciso III, Lei nº 17.654/2018). O valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ e do processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.