Ementa
Ante o exposto: a) declaro extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/12/1994 a 06/07/1998, 02/05/2003 a 17/01/2006, 01/09/2006 a 15/01/2009, 01/09/2009 a 21/01/2015, 19/08/2015 a 17/04/2018 e 18/10/2019 a 12/11/2019; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: b.1) averbar como tempo especial os períodos de 17/08/1987 a 08/10/1987, 07/12/1987 a 30/04/1988, 01/12/1998 a 08/05/1999 e 20/07/1999 a 11/12/2000 (aos 25 anos). Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.