Ementa
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por corolário, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (CPC, arts. 513, caput, 924, II, e 925). CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º; e Lei estadual n. 17.654/2018, art. 6º, V). DEIXO de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois (i) se realizado o pagamento dentro do prazo inicialmente concedido à parte executada, não incide a verba honorária (TJSC, Apelação n. 5003476-28.2022.8.24.0007, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8.2.2024); e (ii) se realizado o pagamento após o decurso do prazo inicialmente concedido à parte executada, a verba honorária é computada na atualização do débito a partir da incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, observados os dados bancários informados pela parte exequente (evento). Publique-se.