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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0010202-67.2021.5.03.0074

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0010202-67.2021.5.03.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST.

2. Os óbices erigidos pelo Tribunal Regional foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Limitou-se o recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, violações constitucionais e divergência jurisprudencial, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada um dos diversos temas aos quais fora negado seguimento, que foram os seguintes: i) no tocante à competência da Justiça do Trabalho, o fato de que a alegação de contrariedade a Precedente Normativo da SDC não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT; ii) quanto ao direito intertemporal, a ausência de indicação à violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco de conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudência; iii) sobre a legitimidade do sindicato para representar os substituídos e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n. 333 do TST; iv) quanto ao cerceamento de defesa, a ausência de violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR; v) no tocante à transferência compulsória /programa de adequação aos quadros/PAQ, o óbice da matéria ser eminentemente interpretativa; e vi) quanto a todos temas recorridos, o óbice da Súmula n. 126 do TST.

3. Sinala-se que o agravante nem mesmo delimita, de modo individual, quais matérias pretende devolver a esta Turma, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo.

Agravo de que não se conhece.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.