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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014331-25.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5014331-25.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo: 1. Julgo procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 23/06/1967 a 24/01/1973, na forma da fundamentação, para utilização em benefício futuro. 2. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 25/01/1973 a 03/01/1982. Benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento 4.1. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014331-25.2025.4.04.7000/PR AUTOR : IZABEL MORAES DE LIMA ADVOGADO(A) : ELISEU FERRACINE DA SILVA (OAB PR077470) SENTENÇA III ? Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo: 1. Julgo procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 23/06/1967 a 24/01/1973, na forma da fundamentação, para utilização em benefício futuro. 2. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 25/01/1973 a 03/01/1982. Benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento 4.1. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.