Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo: 1. Julgo procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 23/06/1967 a 24/01/1973, na forma da fundamentação, para utilização em benefício futuro. 2. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 25/01/1973 a 03/01/1982. Benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento 4.1. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.