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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0310521-94.2017.8.24.0064

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0310521-94.2017.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO E DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por ELIZETE REGIANE BESKOW contra MAURO CÍCERO ESMERALDINO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. SEM ÔNUS às partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO ao cartório as seguintes providências: I - proceda ao imediato cancelamento das inscrições do nome do executado (SERASAJUD); II - verifique a existência de eventual saldo remanescente em subconta judicial vinculada a estes autos, em especial quanto ao numerário noticiado no Evento 95, expedindo-se, em caso positivo e independentemente de nova conclusão, alvará de restituição em favor do executado, observados os dados bancários constantes do Evento 92; III - certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310521-94.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ELIZETE REGIANE BESKOW ADVOGADO(A) : KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) ADVOGADO(A) : FABIANE ARAUJO LEAO (OAB SC045688) EXECUTADO : MAURO CICERO ESMERALDINO ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN (OAB SC038660) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO E DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por ELIZETE REGIANE BESKOW contra MAURO CÍCERO ESMERALDINO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. SEM ÔNUS às partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO ao cartório as seguintes providências: I - proceda ao imediato cancelamento das inscrições do nome do executado (SERASAJUD); II - verifique a existência de eventual saldo remanescente em subconta judicial vinculada a estes autos, em especial quanto ao numerário noticiado no Evento 95, expedindo-se, em caso positivo e independentemente de nova conclusão, alvará de restituição em favor do executado, observados os dados bancários constantes do Evento 92; III - certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.