Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lara Julia Franz em face do Município de Trombudo Central. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/95; Lei SC n. 17.654/2018, art. 7º). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se.