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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002174-45.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5002174-45.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO pedido de desistência formulado pela parte ativa em relação à parte requerida ELZI XAVIER DOS PASSOS e CARLOS JOAQUIM DOS PASSOS e, por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual, a fim de excluir os referidos do polo passivo da demanda. Ainda, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA IV em desfavor de MARILZA ANA DA SILVA, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, que perfaz a quantia total de R$ 5.073,29 (cinco mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), acrescidos de multa de 2%, corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-45.2026.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA IV ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO pedido de desistência formulado pela parte ativa em relação à parte requerida ELZI XAVIER DOS PASSOS e CARLOS JOAQUIM DOS PASSOS e, por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual, a fim de excluir os referidos do polo passivo da demanda. Ainda, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA IV em desfavor de MARILZA ANA DA SILVA, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, que perfaz a quantia total de R$ 5.073,29 (cinco mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), acrescidos de multa de 2%, corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.