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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003903-72.2026.4.04.7121

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5003903-72.2026.4.04.7121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para responder ao recurso, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Com o decurso de prazo, apresentada(s) ou não as contrarrazões , remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405/2016, art. 19. Após, dê-se vistas às partes, prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003903-72.2026.4.04.7121/RS AUTOR : DIEGO SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RICHER QUADROS (OAB RS105403) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para responder ao recurso, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Com o decurso de prazo, apresentada(s) ou não as contrarrazões , remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405/2016, art. 19. Após, dê-se vistas às partes, prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.