Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, condenar o réu BANCO BMG e, de forma subsidiária, o INSS: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu BANCO BMG S/A; b) condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da autora SELMA M M DE OLIVEIRA a título de "217- EMPRÉSTIMO SOBRE A MRC" (R$39,40- a partir de janeiro de 2016, devidamente atualizados; e c) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma da fundamentação. O montante da condenação deverá ser exigido primeiro do réu BANCO BMG S/A. Somente em caso de inadimplência e de ficar demonstrada a impossibilidade de pagamento por esse réu é que a a autora poderá cobrar o INSS. Condeno, ainda, o réu BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Observe-se que a sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95". Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se.