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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004971-06.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5004971-06.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Terras Altas Comércio de Combustíveis Ltda em face de Luciano Furtado Borges, e o faço para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.760,42 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, incidentes desde o vencimento de cada uma das parcelas discriminadas na planilha de cálculo do evento 1 (CALC7), até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação acima, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004971-06.2025.8.24.0039/SC AUTOR : TERRAS ALTAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE CORDOVA (OAB SC042897) ADVOGADO(A) : JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Terras Altas Comércio de Combustíveis Ltda em face de Luciano Furtado Borges, e o faço para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 27.760,42 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, incidentes desde o vencimento de cada uma das parcelas discriminadas na planilha de cálculo do evento 1 (CALC7), até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação acima, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.