Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5001648-70.2025.8.24.0078/SC
AUTOR : ZULEIDE REGINA BEZ BIROLO GASTALDON
ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO (OAB SC039867)
RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)
ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)
SENTENÇA
À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ZULEIDE REGINA BEZ BIROLO GASTALDON em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para confirmando a tutela de urgência deferida: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca aos contratos de ns. 8016084672023 e 8016080582023; (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda. Os descontos anteriores a 30.3.2021 devem ser restituídos de maneira simples e os posteriores, em dobro, nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação. A partir da citação, deverão incidir juros calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição do montante creditado em sua conta bancária (R$ 2.832,62), corrigido pelo IPCA desde o depósito, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, no tocante a parte autora, que a exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no evento 08. Relativamente aos honorários sucumbenciais, fixo ao procurador da parte autora o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao procurador do banco, por outro lado, fixo 10% (dez por cento) do valor requerido pela parte autora a título de danos morais (R$ 10.000,00), na forma do art, 85, § 2º, do CPC, observando-se, uma vez mais, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro automáticos. Satisfeitas as formalidades legais e cobradas as custas, arquivem-se os autos.