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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0003188-57.2012.5.02.0015

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003188-57.2012.5.02.0015
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo esta Turma, em observância ao decidido pelo STF no ADC/16 e do RE 760.931/DF e no Tema 1.118 de Repercussão Geral, explicitado os fundamentos pelos quais é indevida a responsabilidade subsidiária do ente público amparada na presunção de culpa em razão da existência de haveres trabalhistas não adimplidos e na inversão do ônus da prova, como no caso. Inexistentes vícios de procedimento, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.