Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISEMAR JACOB PERING em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entretanto, resta suspensa em relação ao autor, pelo prazo e nas condições do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.