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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007930-34.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5007930-34.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISEMAR JACOB PERING em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entretanto, resta suspensa em relação ao autor, pelo prazo e nas condições do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007930-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ELISEMAR JACOB PERING ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISEMAR JACOB PERING em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entretanto, resta suspensa em relação ao autor, pelo prazo e nas condições do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.