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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020445-30.2023.4.04.7200

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5020445-30.2023.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

1. Inscrita em dívida ativa, a simples alienação do bem sem reservas de meios para a quitação da dívida já é suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, ainda que o terceiro adquirente esteja movido por boa-fé ou que inexista o registro da penhora do bem, conforme enunciado do Tema 290 do STJ.

2. Considerando que a alienação ocorreu posteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que não foi comprovada nos autos a reserva de bens para a quitação do débito, impende reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução na espécie.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.