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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010697-17.2022.4.04.7003

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5010697-17.2022.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito ou para a apresentação de teses e pedidos subsidiários inéditos, sob pena de configurar inovação recursal.

2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a controvérsia à luz do Tema nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, consignando expressamente a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para a exclusão de benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, o que não restou demonstrado por meio de prova pré-constituída, inviabilizando a concessão da segurança.

3. Ausentes os vícios de integração previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.