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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009534-14.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5009534-14.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por MARIA EDUARDA MARTINS e GILSON JOSE DE LORENA CORREA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009534-14.2026.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA EDUARDA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) AUTOR : GILSON JOSE DE LORENA CORREA ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por MARIA EDUARDA MARTINS e GILSON JOSE DE LORENA CORREA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.