Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por MARIA EDUARDA MARTINS e GILSON JOSE DE LORENA CORREA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.