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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5031157-75.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5031157-75.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 5031157-75.2026.8.24.0930/SC

AUTOR : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL

ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)

RÉU : TAHIANE MACIEL SOARES

ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)

ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)

RÉU : ADROALDO FELICIANO SOARES

ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)

ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios e DETERMINO a extinção do presente incidente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, de modo que deverá a parte interessada apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando, se for o caso, a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5031157-75.2026.8.24.0930/SC AUTOR : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) RÉU : TAHIANE MACIEL SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933) RÉU : ADROALDO FELICIANO SOARES ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios e DETERMINO a extinção do presente incidente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, de modo que deverá a parte interessada apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando, se for o caso, a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.