Ementa
Monitória Nº 5031157-75.2026.8.24.0930/SC
AUTOR : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL
ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
RÉU : TAHIANE MACIEL SOARES
ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)
ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)
RÉU : ADROALDO FELICIANO SOARES
ADVOGADO(A) : GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200)
ADVOGADO(A) : KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios e DETERMINO a extinção do presente incidente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, de modo que deverá a parte interessada apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando, se for o caso, a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se.