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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000448-30.2021.5.06.0006

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000448-30.2021.5.06.0006
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823, estabeleceu que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015).

2. À luz dessa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou a jurisprudência interna corpor is para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos " à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018).

3. Na hipótese dos autos, o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação da demandada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados da ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA., durante o período da pandemia de Covid-19. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Precedentes específicos de Turmas do TST.

4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).

5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art.