Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001550-79.2024.8.24.0059/SC
EXEQUENTE : ERIKI LUIZ GIACOMOLLI
ADVOGADO(A) : CINAMARA PEROSSO (OAB SC052943)
EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO(A) : OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)
SENTENÇA
Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, como decorrência da extinção do processo: (a) a lavratura de certidão de dívida pendente para inclusão do nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, Código de Processo Civil) e para futura execução, desde que haja requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e sob sua exclusiva responsabilidade; (b) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; se assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s). Dispenso a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s), em homenagem aos critérios da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema do Juizado Especial Cível (artigo 2º, Lei n. 9.099/1995).