Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido do INSS para autorizar o desconto mensal de 10% sobre o benefício previdenciário da agravante para quitação de débito decorrente de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de benefício previdenciário de valor modesto, recebido por pessoa idosa, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar decorrente de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. No caso concreto, a agravante é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de valor modesto (aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00), situação em que a essencialidade da verba alimentar é presumida.
6. A retenção de qualquer percentual sobre rendimentos de valor tão reduzido atinge diretamente o núcleo do mínimo existencial da devedora, inviabilizando o atendimento de suas necessidades vitais básicas.
7. O crédito exequendo decorre de multa por litigância de má-fé, que possui natureza estritamente processual e sancionatória, não se enquadrando nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. É inviável a penhora de percentual de benefício previdenciário de valor modesto recebido por pessoa idosa para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, sob pena de violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.