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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5017685-72.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5017685-72.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido do INSS para autorizar o desconto mensal de 10% sobre o benefício previdenciário da agravante para quitação de débito decorrente de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de benefício previdenciário de valor modesto, recebido por pessoa idosa, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar decorrente de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

5. No caso concreto, a agravante é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de valor modesto (aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00), situação em que a essencialidade da verba alimentar é presumida.

6. A retenção de qualquer percentual sobre rendimentos de valor tão reduzido atinge diretamente o núcleo do mínimo existencial da devedora, inviabilizando o atendimento de suas necessidades vitais básicas.

7. O crédito exequendo decorre de multa por litigância de má-fé, que possui natureza estritamente processual e sancionatória, não se enquadrando nas exceções de impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. É inviável a penhora de percentual de benefício previdenciário de valor modesto recebido por pessoa idosa para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, sob pena de violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.