Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 (um) ano da referida data ficam limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora; enquanto a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Tema IRDR 2/TRF4). Concedo tutela de urgência a fim de que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado. Requisite-se a implantação. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno a parte ré a ressarcir os honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Paraná (art. 428 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região de 2017).