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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000666-37.2025.4.04.7033

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5000666-37.2025.4.04.7033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 (um) ano da referida data ficam limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora; enquanto a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Tema IRDR 2/TRF4). Concedo tutela de urgência a fim de que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado. Requisite-se a implantação. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno a parte ré a ressarcir os honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Paraná (art. 428 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região de 2017).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-37.2025.4.04.7033/PR AUTOR : JOSE NILSON BARBOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme o Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 (um) ano da referida data ficam limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora; enquanto a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Tema IRDR 2/TRF4). Concedo tutela de urgência a fim de que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado. Requisite-se a implantação. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno a parte ré a ressarcir os honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Paraná (art. 428 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região de 2017).