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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008165-82.2026.8.24.0005

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5008165-82.2026.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se, registre-se e intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008165-82.2026.8.24.0005/SC AUTOR : RAMIRO HERMAN PINA ADVOGADO(A) : DAIANE ALINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC034386) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Fica a parte autora advertida de que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, evidenciado pelo nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Imutável, sem pendências, arquivem-se os autos.