Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO NO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 302 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, e, observando-se a relevância social da matéria objeto de exame, reputa-se caracterizada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação dos artigos 476 da CLT e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 302 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a definir se o empregador responde pelo pagamento dos salários do período posterior à alta previdenciária quando, embora o INSS tenha considerado a empregada apta para o retorno ao trabalho, o serviço de medicina ocupacional da empresa a reputou inapta, impedindo seu retorno às atividades, ainda que a trabalhadora tenha buscado, nas esferas administrativa e judicial, o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 302 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão dos processos. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para excluir a condenação ao pagamento dos salários do período posterior à alta previdenciária. Assentou que, embora a empregada tenha sido reiteradamente considerada inapta pelo serviço médico da empresa após a cessação do auxílio-doença, ela continuou buscando o restabelecimento do benefício previdenciário, mediante sucessivos pedidos administrativos e ação judicial contra o INSS, sem pleitear o retorno ao trabalho ou a rescisão indireta do contrato. Concluiu, assim, que não se configurou o chamado limbo jurídico previdenciário, permanecendo o contrato de trabalho suspenso, razão pela qual afastou a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários e reflexos do período. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, cessado o benefício previdenciário, a alta médica concedida pelo INSS faz cessar a suspensão do contrato de trabalho. Assim, se o empregado é considerado inapto pelo serviço médico da empresa e tem seu retorno ao trabalho obstado, configura-se o denominado "limbo jurídico previdenciário", incumbindo ao empregador o pagamento dos salários do período, porquanto não pode transferir ao trabalhador os ônus decorrentes da divergência entre a perícia previdenciária e a avaliação médica ocupacional, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Saliente-se que a circunstância de o empregado buscar, nas esferas administrativa ou judicial, o restabelecimento do benefício previdenciário não afasta, por si só, a responsabilidade do empregador enquanto persistir o impedimento ao retorno às atividades. Nesse sentido, julgados de Turmas deste TST. Registre-se que, embora incumbisse à empregada demonstrar que o denominado limbo jurídico previdenciário decorreu da recusa da empregadora em recebê-la de volta ao trabalho ou em readaptá-la em função compatível, esse ônus foi devidamente satisfeito pela obreira, uma vez que o próprio acórdão regional assentou que, após a alta previdenciária, a reclamante foi sucessivamente considerada inapta pelo médico do trabalho do reclamado, circunstância que obstou seu retorno às atividades e a manteve sem percepção de salários. Configurada, assim, a recusa patronal em reinseri-la no ambiente de trabalho, caracteriza-se o limbo jurídico previdenciário, atraindo a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do período correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 88 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Empregador, após a alta concedida pelo INSS, deve readmitir a Reclamante na sua antiga função ou readaptá-lo, considerando que, com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente. Não o fazendo, o trabalhador se submete à situação precária de não auferir proventos do órgão previdenciário, tampouco receber os salários devidos pelo retorno ao trabalho, o que provoca uma situação de instabilidade que atenta contra seu patrimônio jurídico tanto financeiro quanto moral. Com efeito, o reconhecimento da configuração do limbo jurídico previdenciário, situação em que a trabalhadora permaneceu desprovida tanto da remuneração quanto do benefício previdenciário, evidencia, por si só (in re ipsa), a ocorrência de dano moral, porquanto tal circunstância compromete a subsistência do empregado e afronta sua dignidade. A matéria relativa à configuração do dano moral diante da existência do limbo previdenciário foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese vinculante (Tema 88 da Tabela de IRR): "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam - Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, configurada a ilicitude da conduta do Reclamado, que não possibilitou a volta da empregada ao trabalho após a alta previdenciária, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. 3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST pacificou a controvérsia sobre a justiça gratuita à pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A tese, de observância obrigatória, consta no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com o seguinte teor: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que a Reclamante percebia proventos de aposentadoria superiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS e não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, reputando insuficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência econômica. Todavia, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que, ainda que a Reclamante receba salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, basta a declaração de hipossuficiência com o objetivo de demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, cabendo à parte contrária a impugnação e a comprovação de que a parte obreira não faz jus às benesses - o que não se extrai do acórdão recorrido. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, concluído no dia 3/9/2026, declarou na inconstitucionalidade por omissão parcial do §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do referidodispositivo, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST edeterminou a revisão da Jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que operem ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 16.09.2026), estabelecendo expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir desse marco temporal, o que, portanto, exclui o presente caso do âmbito de incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.