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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011944-77.2025.8.24.0135

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5011944-77.2025.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011944-77.2025.8.24.0135/SC

AUTOR : KALINKA SPALENZA MACIEL SOUSA

ADVOGADO(A) : JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB BA030755)

RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A

ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935)

SENTENÇA

Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer valor cobrado pela ré, a título de taxa de garantia locatícia referente ao Contrato n. 1775140, que exceda a quantia de R$ 341,42 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao período proporcional de 11/06/2025 a 08/07/2025, inclusive quanto aos apontamentos de R$ 682,85 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.097,11 (quatro mil e noventa e sete reais e onze centavos), fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 39 para manter definitivamente excluída dos cadastros de inadimplentes (SERASA e congêneres) a anotação relativa ao débito ora declarado inexigível, ressalvado à ré o direito de cobrar, pelas vias ordinárias, o valor remanescente reconhecido nesta sentença. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011944-77.2025.8.24.0135/SC AUTOR : KALINKA SPALENZA MACIEL SOUSA ADVOGADO(A) : JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB BA030755) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade de todo e qualquer valor cobrado pela ré, a título de taxa de garantia locatícia referente ao Contrato n. 1775140, que exceda a quantia de R$ 341,42 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao período proporcional de 11/06/2025 a 08/07/2025, inclusive quanto aos apontamentos de R$ 682,85 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 4.097,11 (quatro mil e noventa e sete reais e onze centavos), fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 39 para manter definitivamente excluída dos cadastros de inadimplentes (SERASA e congêneres) a anotação relativa ao débito ora declarado inexigível, ressalvado à ré o direito de cobrar, pelas vias ordinárias, o valor remanescente reconhecido nesta sentença. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.