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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014550-21.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5014550-21.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da contribuição associativa sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. * Eventual ressarcimento administrativo superveniente deverá ser comprovado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário, para fins de compensação e prevenção de pagamento em duplicidade. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. DEFIRO a tutela de urgência, nos moldes do tópico retro. Informe-se ao perito nomeado quanto a impossibilidade de realização da prova pericial. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014550-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JUREMA DE SANTI CAMAROLI ADVOGADO(A) : VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da contribuição associativa sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. * Eventual ressarcimento administrativo superveniente deverá ser comprovado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de extrato atualizado do benefício previdenciário, para fins de compensação e prevenção de pagamento em duplicidade. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. DEFIRO a tutela de urgência, nos moldes do tópico retro. Informe-se ao perito nomeado quanto a impossibilidade de realização da prova pericial. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral. Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.