Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010201-10.2026.4.04.7112/RS
AUTOR : MARILU PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028)
DESPACHO/DECISÃO
MARILU PEREIRA NASCIMENTO ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A, requerendo (evento 1, INIC1, p. 12):
a)Concessão de tutela de urgência, para que o banco REQUERIDO se abstenha de descontar do benefício previdenciário número 194.565.534-5, valores referente a rubrica "268 " sob pena de multa por desconto realizado, a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
...
c) No mérito, requer seja declarada anulada a contratação de empréstimo consignado pelo Cartão (RCC), contrato sob número 1506178803 com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente no benefício previdenciário número 709.243.634-7;
d) Requer a devolução em dobro dos valores que o banco REQUERIDO cobrou indevidamente da parte AUTORA no valor total de R$ 5.542,60 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais com sessenta centavos), bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, apurando-se em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;
e) A condenação do banco REQUERIDO em R$11.000,00 (onze mil reais) a título de danos morais, consoante todo o narrado nesta exordial;
f) Por fim, REQUER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, declarando nulo a contratação de empréstimo consignado pelo cartão contrato RCC sob número 1506178803, benefício previdenciário número 709.243.634-7, confirmando eventual tutela provisória concedida, cancelando eventual saldo devedor existente, e ainda, condenar o banco REQUERIDO à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais;
Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
No caso em apreço, verifica-se que os descontos contestados, incidentes no benefício da requerente, derivam de negócio jurídico supostamente celebrado com a mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
A controvérsia sobre responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei)
Logo, com base no atual entendimento da TNU, o INSS não ostenta responsabilidade nos casos de empréstimo consignado fraudulento, se a instituição financeira credora é também a pagadora do benefício.
Conforme destacado no voto condutor do aludido julgado, embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o INSS deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do INSS se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do benefício tem conta aberta para recebimento de seus proventos ou de sua pensão. Havendo distinção entre as instituições financeiras pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II).
Destaca-se que a 5ª Turma Recursal Federal do Rio Grande do Sul tem acompanhado o entendimento jurisprudencial da TNU em casos similares (5026829-62.2021.4.04.7108, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/10/2022; 5001418-89.2022.4.04.7105, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/09/2022; 5002789-50.2021.4.04.7129, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 25/02/2022).
Percebe-se que o AGIBANK é a instituição financeira pagadora do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 709.243.634-7) percebida pela autora, sendo também este o responsável pelo Contrato de Cartão de Crédito - RCC nº 1506178803 impugnado (5.1):
Nesse sentido, em caso similar, transcrevo excerto do voto condutor do julgamento do Recurso Cível n° 5043850-75.2021.4.04.7100 (QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, julgado em 30/05/2022), de relatoria da Juíza Federal Relatora Joane Unfer Calderaro:
"Em suas razões recursais, o INSS alega inexistir ilicitude na sua conduta e que lhe cabe regulamentar a operação, o que foi feito, com a previsão, inclusive, de diversas obrigações a serem observadas pelas instituições financeiras a fim de garantir maior segurança a todo o processo, mas não verificar a idoneidade de cada pedido individual de consignação. Assevera que, ainda que se houvesse responsabilidade da autarquia previdenciária em razão dos fatos deduzidos nesta ação esta seria subsidiária e não solidária, conforme decisão proferida pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Por fim, insurge-se contra o valor da indenização por danos morais.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei)
A sentença condenou o INSS ao pagamento de metade do valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) com base nos seguintes fundamentos:
No presente caso, deixo de entender pela responsabilidade do INSS de forma subsidiária, tendo em vista que a tese firmada pela TNU, afirma que a "responsabilidade civil do INSS é de forma subsidiária (e não solidária ou exclusiva) somente quando o desconto decorre de fraude proveniente de instituição distinta daquela pagadora do benefício do autor", o que não é o caso dos autos (evento 1 - EXTR7).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora é o Banco Bradesco S.A. (1-EXTR7, campo "Instituição Pagadora"). O empréstimo consignado objeto da presente demanda, por sua vez, foi concedido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. Embora tenham CNPJ diferentes, ambas a instituições integram o mesmo grupo econômico. Nesse contexto, aplicando-se a teoria da aparência, é de se considerar que a instituição financeira credora do empréstimo em questão é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Como já referido, em tal caso - 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário - a TNU decidiu que o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais suportados pelo segurado.
Em decorrência, no caso concreto, é de ser reconhecida a ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5002789-50.2021.4.04.7129/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 18/02/2022 a 25/02/2022.
Dessa forma, o INSS deve ser excluído do polo passivo, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, forte no art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, sendo o Banco Bradesco Financiamentos S.A, parte remanescente na lide, pessoa jurídica de direito privado, à míngua de interesse de qualquer entidade federal sobre esta ação, inexiste competência ratione personae estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, do que resulta a decretação, de ofício, da incompetência da Justiça Federal e a remessa destes autos à Justiça Estadual." (grifei)
Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo.
Diante da ausência de ente federal arrolado no art. 109, I da Constituição Federal a figurar como parte no processo, conclui-se pela incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente caso.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação a esta Autarquia (art. 485, VI do CPC).
Consequentemente, declino da competência para processar e julgar a presente ação ao Juízo Estadual da Comarca de Sapucaia do Sul, RS.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e à redistribuição do feito.
Após, dê-se baixa.