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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0011411-32.2021.5.03.0087

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
25/11/2024
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0011411-32.2021.5.03.0087
Inteiro teor

Ementa

O EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez constatado que a Agravante não impugna o óbice processual divisado pelo Regional, para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se no conhecimento do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, mormente no laudo pericial, concluiu pela ausência de fornecimento de EPIs e/ou fornecimento de equipamentos de proteção ineficazes para neutralizar o agente insalubre. Assim, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, “para estender o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), ao intervalo de 25/11/2019 a 21/09/2020, bem como determinar o registro deste período no PPP do reclamante”. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. PROVIMENTO. Visando adequar o decisum ao que determina o Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, por tempo de espera de transporte da empresa, em relação ao período imprescrito (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, com reflexos). É fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 2010 e teve o contrato de trabalho encerrado em 2021, ou seja, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Interpretando o art. 4.º, caput, da CLT, o entendimento desta Corte, desde a edição da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, sempre foi o de que o tempo gasto pelo empregado com “troca de uniforme, lanche, higiene pessoal”, espera pelo transporte fornecido pela empresa, dentre outros, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Com a conversão dessa Orientação Jurisprudencial na Súmula n.º 366 do TST, o entendimento foi pacificado no seguinte sentido: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)”. Ressalte-se que, tanto o entendimento consolidado quanto a norma legal acima transcrita, em sua antiga redação, não fazem ressalvas ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao caráter facultativo da presença do empregado no referido período. No entanto, tal entendimento só pode ser aplicado ao período anterior à Reforma Trabalhista, isto porque o direito perseguido pelo reclamante foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017. Estabelece o art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum, previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos até 10/11/2017. Quanto ao período posterior, a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 6.º da LINDB, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, não havendo falar-se em afronta ao direito adquirido, pois o Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Sessão do dia 25/11/2024), fixou a seguinte tese vinculante que se aplica ao caso: “A Lei n.º 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (arts. 4.º, § 2.º, e 58, § 2.º, da CLT, em sua nova redação). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.