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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002345-66.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5002345-66.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Condeno a parte Autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Réu (art. 82, § 2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002345-66.2024.8.24.0033/SC AUTOR : GENESIO HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) SENTENÇA Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Condeno a parte Autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Réu (art. 82, § 2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da justiça gratuita deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.