Ementa
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065532-18.2023.4.04.7100/RS
AUTOR : LIANA MILLERMEISTER DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : mario dal bosco filho (OAB RS018492)
RÉU : VERA TEREZINHA SANTOS E SILVA
ADVOGADO(A) : LUIZ VALDEVINO TAVARES RAMALHO (OAB RS038091)
SENTENÇA
3. Dispositivo ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, da seguinte forma: a) em favor da Procuradoria da União, fixados nos percentuais mínimos, devendo ser observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico que o ente federal deixou de suportar, correspondente às parcelas pretéritas de pensão por morte postuladas pela Demandante desde 05/03/2020; b) em favor dos Procuradores da Corré VERA TEREZINHA SANTOS E SILVA, fixados no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a incidirem sobre o proveito econômico auferido pela Corré com a manutenção do benefício de pensão por morte que lhe é atualmente pago, correspondente, por se tratar de prestação de trato sucessivo por tempo indeterminado, a uma anuidade do benefício, nos termos do art. 292, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, está suspensa em razão de ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Todas as Partes são isenta de custas: a União em razão do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; enquanto a Autora e a Corré em decorrência do inciso II do mesmo dispositivo legal. Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá apenas efeito devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.