Ementa
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 921, § 5º, CPC).
4. Preclusa esta decisão, expeçam-se ordens de cancelamento de todas as restrições.
5. Promova-se a baixa definitiva.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035567-82.2015.4.04.7000/PR
EXECUTADO : MARCIA VEIGA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A) : PAULO GUSTAVO TRENTO (OAB PR073745)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença, inaugurado em 29.04.2016, pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (39.1), visando a cobrança da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora para condenar a empresa requerida - MV SANTOS & RIBEIRO LTDA., qualificada na peça inicial - ao pagamento, em favor da ECT, da quantia de R$ 17.825,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais), atualizados até julho/2015. Referido valor deverá ser pago de modo corrigido, conforme a variação da SELIC, com termo inicial em julho de 2015 e termo final na data do efetivo pagamento (quanto ao último mês, deverá incidir, ao invés da SELIC, a taxa de 1%). No aludido valor já se encontra incluída a multa de 2%, conforme item 18, 'a', da peça inicial.
São indevidos juros moratórios, porquanto já compreendidos pela variação da SELIC.
Condeno a empresa demandada ao reembolso das custas processuais, na forma do art. 20, CPC, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 14, lei 9.289/1996. Também a condeno a pagar, em favor do advogado da ECT (art. 23, lei 8.906/1994), honorários sucumbenciais cujo montante fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aludido valor deverá ser pago de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo final na data do efetivo pagamento.
A executada foi intimada para pagamento e manteve-se inerte (44.1).
Foram realizadas várias pesquisas de bens penhoráveis em nome da devedora pelo Bacenjud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso.
Em 06.05.2019, a exequente requereu a suspensão do feito, por não ter encontrado bens penhoraveis (102.1), de modo que o processo permaneceu suspenso até 02.06.2020 (eventos 103 e 104).
Após o término do período de suspensão, foram realizadas novas buscas de bens, porém nenhuma delas restou exitosa.
A credora pediu nova suspensão em 24.08.2020 (135.1), ensejando o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 anos (137.1).
Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (151.1), a exequente manteve-se silente (evento 178).
Decido
2. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 5 anos, por força dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 25, II, da Lei 8.906/94, bem como da Súmula nº 150 do STF. No caso concreto, o feito foi suspenso por ausência de bens entre 07.05.2019 à 02.06.2020 (eventos 103 e 104).
Após o referido período, a credora manteve-se inerte pelos 5 anos subsequentes.
De acordo com o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, na redação vigente naquela época (antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21), decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Assim, no caso em tela, tem-se que a prescrição intercorrente consumou-se em 02.06.2025.
3. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, fundamentado nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários (art. 921, § 5º, CPC).
4. Preclusa esta decisão, expeçam-se ordens de cancelamento de todas as restrições.
5. Promova-se a baixa definitiva.