Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.