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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5013769-19.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5013769-19.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5013769-19.2025.8.24.0018/SC AUTOR : ROSALINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.