Inteiro teor
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5014401-63.2026.8.24.0033/SC
REQUERENTE : AP APOIO EMPRESARIAL LTDA ME EPP
ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BERNARDES (OAB SC029801)
ADVOGADO(A) : SIDNEY LUIS DOS SANTOS (OAB SC035510)
REQUERIDO : SDR EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA, ELETRICA E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA
ADVOGADO(A) : JULIA KOCK DE SA (OAB SC056991)
ADVOGADO(A) : JESSICA PINHEIRO SCHIMANOSKI (OAB SC053420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por AP Apoio Empresarial Ltda. - EPP em face de SDR Equipamentos de Segurança, Elétrica e Brindes Personalizados Ltda..
Sustentou a parte exequente, em suma, que as sucessivas tentativas de expropriação patrimonial restaram infrutíferas, e que a ausência de bens decorre de suposto desvio de finalidade e confusão patrimonial, consubstanciados na criação da empresa requerida, a qual conta com o devedor originário como titular, no mesmo endereço residencial e explorando atividade econômica correspondente.
A requerida apresentou contestação, defendendo a higidez e autonomia da personalidade jurídica, asseverando que a atividade comercial com a identificação "SDR" já era desempenhada pelo devedor desde março de 2016, antes do inadimplemento e anos antes da abertura formal do CNPJ nº 48.203.127/0001-34. Destacou a ausência de qualquer ato concreto de fraude, desvio de finalidade ou promiscuidade patrimonial, ressaltando que a sede da empresa situa-se na Rua Samuel Heusi, nº 463, Centro de Itajaí/SC, bem como que a simples frustração de penhora não justifica a excepcional medida.
É o relato. Decido.
De início, convém registrar que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza eminentemente civil e empresarial, oriunda de contrato de novação de obrigações inadimplidas. Não se está diante de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nem de crédito trabalhista, circunstância que afasta peremptoriamente a aplicação da Teoria Menor e impõe a observância indeclinável da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil.
Nesse diapasão, a desconsideração da personalidade jurídica, seja em sua modalidade direta ou em sua vertente inversa, traduz providência de excepcional gravidade, vocacionada a romper a autonomia patrimonial da pessoa moral apenas e tão somente quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial.
A definição legal desses pressupostos materiais foi substancialmente aprimorada pela Lei nº 13.874/2019, que positivou parâmetros rígidos para evitar a banalização do instituto. Conforme dispõe expressamente o art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, o desvio de finalidade restringe-se à utilização dolosa da pessoa jurídica com o escopo de lesar credores e praticar ilícitos, enquanto a confusão patrimonial reclama a inexistência de separação fática entre as esferas financeiras, manifestada por transferências de ativos sem contrapartida idônea ou pagamento reiterado de débitos de uma pela outra.
No presente caso concreto, contudo, a parte suscitante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 133 e seguintes do mesmo diploma legal.
Com efeito, a exequente fundamentou seu pleito unicamente na constatação de que as diligências expropriatórias deflagradas no feito executivo restaram negativas, associando essa circunstância ao fato de o devedor individual ter constituído posteriormente a empresa individual SDR Equipamentos de Segurança, Elétrica e Brindes Personalizados Ltda..
Ocorre que a jurisprudência vinculante e uniforme repudia de modo categórico a desconsideração alicerçada apenas na inexistência de bens penhoráveis ou no inadimplemento da obrigação. A mera insolvência civil da pessoa física executada não autoriza presumir fraude nem viabiliza a incursão sobre o patrimônio da sociedade formalmente constituída, inexistindo qualquer suporte legal para transferir a responsabilidade patrimonial sem prova robusta de abuso de direito.
Acerca da imperiosa necessidade de demonstração inequívoca dos requisitos da Teoria Maior, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 1210:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP
Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a desconsideração inversa pressupõe inequívoca prova documental de esvaziamento de bens da pessoa física em proveito da pessoa jurídica ou de promiscuidade nas finanças, ônus que recai estritamente sobre quem a postula:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 E SEGUINTES DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica configura medida excepcional, admitida apenas diante da comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. (TJSC, AI 5078079-25.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 15/05/2025)
Outrossim, no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou reafirmado que a frustração na localização de patrimônio do devedor e a posterior abertura de empreendimento não constituem elementos suficientes para justificar o rompimento da barreira societária:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. 2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024. (REsp n. 2.106.636/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
No caso em tela, o acervo documental revela que o devedor Saimon da Rocha atuava comercialmente sob o nome empresarial e a denominação fantasia "SDR" em período antecedente, tendo formalizado a inscrição no CNPJ sob o nº 48.203.127/0001-34 perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina , constando atualmente sua sede na Rua Samuel Heusi, nº 463, sala 402, Centro de Itajaí/SC.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o executado tenha transferido fraudulentamente bens pessoais para integralizar o capital social da pessoa jurídica, que utilize as contas da empresa para custear despesas pessoais habituais, ou que a sociedade sirva como mero refúgio simulado para blindagem patrimonial. A parte suscitante limitou-se a deduções abstratas a partir do insucesso das buscas patrimoniais ordinárias, nada produzindo no tocante à efetiva confusão financeira ou ao dolo de esvaziamento.
Ademais, conforme prescreve o art. 50, § 5º, do Código Civil, a alteração e o desenvolvimento de atividade econômica específica não configuram desvio de finalidade. Admitir a responsabilidade da pessoa jurídica terceira com esteio exclusivo na coincidência da figura de seu administrador implicaria transformar a desconsideração da personalidade jurídica em mecanismo objetivo de cobrança, em manifesto descompasso com os postulados da segurança jurídica e da autonomia patrimonial assegurados pela ordem jurídica.
Por conseguinte, desprovida a pretensão do substrato fático-jurídico exigido pelo ordenamento civil, a improcedência do incidente é medida que se impõe, resguardando-se à parte credora a prerrogativa de buscar a penhora de quotas sociais titularizadas pelo executado na referida sociedade, nos próprios autos da execução, sem prejuízo do prosseguimento do feito contra o devedor originário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovido por AP Apoio Empresarial Ltda. - EPP em face de SDR Equipamentos de Segurança, Elétrica e Brindes Personalizados Ltda., indeferindo a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução de título extrajudicial apensa.
Após decorrido o prazo recursal, promovam-se as anotações pertinentes e prossiga-se com o regular andamento dos autos principais.
Intimem-se.