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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5002602-44.2026.4.04.7104

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5002602-44.2026.4.04.7104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado para a acusação não havia ocorrido na data da renúncia ao prazo recursal pelo Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração pela defesa reabre o prazo recursal para a acusação que já havia renunciado ao recurso, postergando o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O trânsito em julgado para a acusação consuma-se no momento em que o Ministério Público Federal renuncia expressamente ao prazo recursal ou deixa de recorrer, produzindo efeitos imediatos.

4. A oposição de embargos de declaração pela defesa não reabre o prazo para o Ministério Público Federal recorrer, exceto se a decisão dos embargos modificar o acórdão a ponto de revelar inédito interesse recursal para a acusação.

5. A renúncia ao prazo recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado para a parte renunciante.

6. No caso concreto, o acórdão tornou-se imutável para o órgão acusador em 08 de fevereiro de 2018, data em que se iniciou o prazo prescricional.

7. Configura-se a prescrição da pretensão executória quando transcorrido o prazo prescricional aplicável entre o trânsito em julgado para a acusação e a expedição da guia de execução penal definitiva.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.