Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado para a acusação não havia ocorrido na data da renúncia ao prazo recursal pelo Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração pela defesa reabre o prazo recursal para a acusação que já havia renunciado ao recurso, postergando o termo inicial da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trânsito em julgado para a acusação consuma-se no momento em que o Ministério Público Federal renuncia expressamente ao prazo recursal ou deixa de recorrer, produzindo efeitos imediatos.
4. A oposição de embargos de declaração pela defesa não reabre o prazo para o Ministério Público Federal recorrer, exceto se a decisão dos embargos modificar o acórdão a ponto de revelar inédito interesse recursal para a acusação.
5. A renúncia ao prazo recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado para a parte renunciante.
6. No caso concreto, o acórdão tornou-se imutável para o órgão acusador em 08 de fevereiro de 2018, data em que se iniciou o prazo prescricional.
7. Configura-se a prescrição da pretensão executória quando transcorrido o prazo prescricional aplicável entre o trânsito em julgado para a acusação e a expedição da guia de execução penal definitiva.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido.