Ementa
Pelo exposto, e com base no art. 186 do CC e art. 373, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.158,80 (um mil e cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, e acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a data do acidente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor dos procuradores da parte autora. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal por este Juízo, interposta apelação, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Apresentadas contrarrazões com preliminares de que trata o §2º do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, suba o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada contrarrazões sem preliminares de que trata §2º do art. 1.009 do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.