Ementa
E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da demandada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “Há que se aplicar a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT em sua integralidade, o que não altera a possibilidade de fixação de ônus de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de sua exigibilidade.”. E concluiu que “[...] é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, com suspensão da exigibilidade, o que já foi determinado na origem.”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. Entretanto, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que noutro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, decidiu em harmonia com a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, bem como a validade da referida jornada diante da prestação de horas extras habituais. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor de forma expressa que a realização de sobrejornada habitual não é mais causa de nulidade do ajuste compensatório.”. Acrescentou que “De outra parte, é igualmente incontroverso que o reclamante laborava em condições insalubres, fato evidenciado pelos contracheques que demonstram o pagamento do respectivo adicional.”. E concluiu que “Todavia, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência da licença prévia da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, não acarreta a nulidade do regime compensatório no caso concreto. Isso porque as normas coletivas da categoria, autorizam expressamente a prorrogação de jornada em atividades insalubres, dispensando a referida licença.”. 3. Esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que admite a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de modo que a parcela em si não se reveste da indisponibilidade absoluta que obstaria a validade da norma coletiva (registre-se que o próprio art. 611-A, XIII, da CLT, autoriza a flexibilização da proteção legal pela via negocial coletiva). 4. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua o elastecimento da jornada para fins de compensação em atividade insalubre. 6. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a jornada negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração. Recurso de revista não conhecido.