Ementa
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005097-46.2026.4.04.7206/SC
EXEQUENTE : PAULO SOARES DE ANDRADE
ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
SENTENÇA
Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Honorários advocatícios nos termos da proposta de acordo. Caberá ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, se houver. Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requisite-se a CEAB para cumprimento no prazo regulamentar. O cálculo da RMI do benefício ficará a cargo do INSS, caso já não conste da proposta de acordo, não se admitindo sua delegação para a contadoria do juízo, dado que a transação é entre as partes. Após, não havendo cálculo dos atrasados na proposta de acordo, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se.