Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 22/06/2015 a 24/03/2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.